Entrou em vigor nesta quarta-feira (23) a Lei nº 15.517/2026, que altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 para endurecer o tratamento dado a crimes envolvendo petróleo e derivados, gás natural, etanol, combustíveis, biocombustíveis e óleos lubrificantes. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e passou a valer na própria data da publicação.
 
A legislação estabelece penas específicas para o furto de combustíveis quando os produtos são retirados de estabelecimentos de produção, instalações de armazenamento ou estruturas de transporte, incluindo dutos e unidades de transporte de diferentes modalidades.
 
Nesses casos, a pena passa a ser de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.
 
Pena pode aumentar em determinadas situações
 
A punição pode ser elevada em um terço quando o furto for cometido com destruição ou rompimento de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou vínculo com o estabelecimento lesado, além de situações envolvendo ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas.
 
O aumento chega a dois terços quando o crime provocar consequências como:
  • suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
  • desabastecimento;
  • incêndio;
  • poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
  • lesão corporal grave;
  • morte.
 
Regras também atingem o roubo
 
A nova legislação acrescenta ao Código Penal uma circunstância específica para o roubo de combustíveis, quando a subtração envolver petróleo e derivados, gás natural, etanol, demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis ou lubrificantes retirados de locais de produção, armazenamento ou transporte.
 
Quando o roubo provocar situações como paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial, a legislação prevê o enquadramento nas circunstâncias de aumento de pena já estabelecidas para o crime.
 
Receptação e comercialização também entram na lei
 
A Lei nº 15.517 também criou novos crimes contra a ordem econômica relacionados à cadeia de combustíveis.
 
Passa a ser crime adquirir, receber, transportar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar, no exercício de atividade comercial ou industrial, combustíveis que o agente saiba serem provenientes de crime.
 
Nessa situação, a pena prevista é de três a oito anos de reclusão e multa. A legislação também considera atividade comercial o comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele realizado em residência.
 
Outra modalidade prevê pena de um a quatro anos de reclusão e multa para quem adquirir, receber ou manter combustíveis que, pelas características, preço ou circunstâncias da oferta, devam ser presumidos como provenientes de crime. Para réus primários, a lei prevê possibilidade de redução da pena ou não aplicação da multa, conforme avaliação judicial.
 
A nova legislação também prevê consequências patrimoniais e administrativas para condenados pelos novos crimes, incluindo a possibilidade de interdição do estabelecimento e alienação antecipada de bens em determinadas situações.