O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ampliar o acesso aos benefícios fiscais para a compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão, tomada por unanimidade na segunda-feira (4), declarou inconstitucionais trechos da regulamentação da Reforma Tributária que limitavam o direito apenas aos casos considerados de maior gravidade.
 
Com isso, pessoas com deficiência mental leve e indivíduos diagnosticados com autismo nível 1 também passam a ter direito à alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos criados pela Lei Complementar nº 214/2025.
 
A ação foi proposta após entidades representativas contestarem os dispositivos que restringiam o benefício. Para os ministros, a Constituição Federal não permite diferenciar pessoas com deficiência com base na intensidade ou na classificação da condição.
 
Entendimento do STF
 
Relator do processo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Constituição não faz distinção entre pessoas com deficiência leve, moderada ou grave, entendendo que a legislação ultrapassou seus limites ao impor restrições não previstas no texto constitucional.
 
Com a decisão, deixam de valer as exigências que condicionavam o benefício a classificações como "deficiência severa ou profunda", "autismo moderado ou grave" e outras limitações semelhantes.
 
Apesar da ampliação do direito, o STF manteve a regra que estabelece intervalo mínimo de três anos para a aquisição de um novo veículo com os benefícios fiscais.
 
Como ficam os impostos
 
Os novos tributos IBS e CBS entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027, substituindo gradualmente parte do atual sistema tributário.
 
Segundo especialistas, a decisão não representa impacto significativo para as contas públicas nem para a indústria automotiva, mas amplia o acesso ao benefício para milhares de brasileiros que antes ficariam de fora da nova legislação.
 
A medida também traz maior segurança jurídica ao garantir que os critérios para concessão dos incentivos estejam alinhados ao princípio constitucional da igualdade, evitando distinções entre pessoas com deficiência apenas em razão do grau da condição.